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RECEITA FEDERAL PRETENDE APLICAR ENTENDIMENTO ILEGAL PARA IMPEDIR A DEDUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES EXTRAO


Beneficiários e contribuintes de planos de previdência complementar fechada vêm amargando forte impacto em suas receitas por força do equacionamento de déficits de anos anteriores, oriundos de má gestão de recursos.


A instituição e o pagamento de contribuições extraordinárias é uma realidade que afeta, ao menos, participantes e beneficiários da FUNCEF, da PETROS e da POSTALIS - fundos de previdência dos funcionários e aposentados da Caixa Econômica Federal, da Petrobrás e dos Correios, respectivamente.


Não bastasse o decréscimo de renda, os beneficiários onerados com as contribuições extraordinárias encontram-se em vias de terem os seus ganhos ainda mais afetados por novo entendimento da Receita Federal do Brasil - RFB.


De acordo com recente solução de consulta, a Receita esclarece que as contribuições extraordinárias às entidades fechadas de previdência complementar, ou seja, aquelas que se destinam ao custeio de déficit (e outras não incluídas na contribuição normal), não são dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda de pessoa física.


Como decorrência desse entendimento da Receita, os planos de previdência complementar devem deixar de deduzir as contribuições extraordinárias da base do imposto de renda retido na fonte. Ainda, caberá ao beneficiário observar a não dedutibilidade das contribuições extraordinárias na Declaração de Ajuste Anual do IRPF 2018.


Em última análise, a posição da Receita Federal padece de flagrante ilegalidade e inconstitucionalidade. Afinal, a contribuição extraordinária é descontada diretamente da folha de pagamento do benefício, de modo que o assistido não possui disponibilidade econômica nem jurídica do numerário. Ou seja, o montante vertido automaticamente para pagamento da contribuição extraordinária não constitui acréscimo patrimonial - fato gerador do imposto de renda.


Diante desse cenário, entende-se viável - e com alta chance de êxito - o ajuizamento de medida judicial destinada a afastar a incidência de IRPF sobre os valores descontados do contracheque a título de contribuição extraordinária, de modo a viabilizar sua dedução da base de cálculo do tributo.

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