MINISTRO FACHIN DETERMINA LIMINARMENTE O RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO ESPECIAL (FILHA SOL
Ao prolatar o Acórdão n. 892/2012, o Tribunal de Contas da União passou a afirmar que (i) filha solteira, maior de 21 anos, só fará jus à pensão prevista pela Lei n. 3.373/58 se comprovar dependência econômica; e (ii) a percepção de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) é causa extintiva daquele concedido nos termos da Lei n. 3.373/58, salvo se os proventos de aposentadoria percebidos pelo RGPS representarem renda incapaz de proporcionar subsistência condigna, situação a ser verificada mediante análise caso a caso.
Em razão do novo entendimento, o TCU instaurou o Relatório de Auditoria n. 011.706/2014-7, objetivando apurar a existência de eventuais “pagamentos indevidos de pensão a filhas maiores solteiras, em desacordo com o artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União”.
Após, em 01º.11.2016, o TCU proferiu o Acórdão n. 2.780/2016, determinando “às unidades jurisdicionadas em que tenham sido identificados os 19.520 indícios de pagamento indevido de pensão a filha solteira, maior de 21 anos, em desacordo com os fundamentos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/1958 e a jurisprudência do Tribunal de Contas da União”, a abertura de processos administrativos para extinção do benefício.
Em decorrência da determinação do TCU, vários órgãos passaram a notificar beneficiárias das pensões para defesa administrativa. No caso comentado, o Ministério das Relações Exteriores conduziu o processo administrativo em face de beneficiária concluindo ser irregular o acúmulo da pensão (paga há mais de 20 anos) com a aposentadoria paga pelo INSS (benefício percebido sob o RGPS), tendo como fundamento o entendimento do Tribunal de Contas.
A aplicação indiscriminada do entendimento do TCU padece de grave ilegalidade, razão pela qual a questão foi levada ao Supremo Tribunal Federal por meio de mandado de segurança, que tramita sob a relatoria do Ministro Luiz Edson Fachin. Após apreciar pedido liminar formulado em recente decisão, o Ministro deferiu a medida “para suspender os efeitos do Acórdão 2.780/2016 em relação à Impetrante até o julgamento definitivo deste mandado de segurança e determinar o imediato restabelecimento do benefício de pensão especial da qual é titular”.
A avaliação da aplicabilidade do entendimento do TCU deve observar as particularidades de cada caso, pois, em várias hipóteses, não há razão para a extinção da pensão concedida com base na Lei n. 3.373/58. Por isso, as beneficiárias que estão respondendo (ou responderam) processo administrativo podem (e devem) buscar a análise pormenorizada de seu caso e, a depender do resultado, buscar o seu direito perante o Poder Judiciário.
O processo é conduzido por LANZA & MAIA ADVOGADOS em parceria com o escritório SIQUEIRA, SIQUEIRA FILHO & SANTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS.